Como a implantação de medidas relacionadas à Lei Anticorrupção e à ISO 37001 podem tornar-se um diferencial para a sua empresa

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A Lei Federal 12.846, também conhecida por Lei Anticorrupção, sancionada pela Presidência da República em 1° de agosto de 2013, consiste em uma ferramenta jurídica que visa tentar alinhar o Brasil às nações que definem instrumentos legais no sentido de tratar os denominados “atos lesivos” que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo país.

A Lei Anticorrupção originou-se do Projeto de Lei nº. 6.826/2010, proposta que surgiu dentro da esfera do Governo Federal, através da Controladoria Geral da União O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados em maio de 2011. Contudo, a aprovação no Senado Federal ocorreu em 05 de julho de 2013, sendo transformado na Lei Ordinária nº 12.846/2013 em agosto de 2013. Discute-se até que ponto as manifestações de rua ocorridas em várias localidades do país, em junho de 2013, tiveram influência em fazer avançar o projeto de lei que encontrava-se paralisado no Congresso Nacional.

No intuito de demonstrar um perfil de nação que atua no sentido de atuar no combater à corrupção, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas contra corrupção (ONU), a Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (OEA) e a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A Lei Anticorrupção tem por objetivo ser a ferramenta que regule o sistema jurídico brasileiro nas questões referentes à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que praticam atos ilícitos em desfavor da Administração Pública nacional e estrangeira, principalmente, atos de corrupção e fraude em licitações e contratos administrativos.

É constituída por sete capítulos, quais sejam:

I – Disposições Gerais,

II – Dos atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira,

III – Da responsabilização administrativa,

IV – Do processo administrativo de responsabilização,

V – Do acordo de leniência,

VI – Da responsabilização judicial e

VII – Disposições Finais.

Um dos principais aspectos da lei refere-se à “responsabilidade objetiva” de pessoa jurídica. Desta forma, fica caracterizada a responsabilização da pessoa jurídica, independente da pessoa natural, a ela relacionada, que realmente tenha praticado o ato prejudicial à Administração Pública. O jurista Miguel Reale Jr., discorrendo sobre o assunto, afirma que “é preciso aumentar o conhecimento sobre Compliance. As empresas devem ter consciência de suas responsabilidades e evitar desvios de conduta”.

Desta forma, não é necessário comprovar a culpa ou o dolo de agentes específicos, mas simplesmente a atuação genérica da empresa inclinada à fraude, sem necessidade de individualização de conduta ou comprovação do elemento subjetivo de pessoas a ela vinculadas.

As empresas condenadas por tal lei poderão pagar multa correspondente a até 20% de seu faturamento. Visando tentar evitar que a penalidade possa ser contestada, está prevista a figura do “acordo de leniência”, na qual a ré poderá obter uma redução de até dois terços das multas. Contudo, isto implicará no reconhecimento do ato de corrupção praticado, além da cooperação nas investigações.

Membros de conselhos de administração, comitês de auditoria e conselhos fiscais são algumas das figuras do mundo corporativo a quem é imperativo a compreensão da dinâmica deste marco do processo legal e regulatório do país.

Os impactos diretos sobre a gestão das empresas

Fazer-se-á necessária a adoção de políticas de controles internos, nas quais sejam abordadas a relevância de questões tais como:

  • Criação de um Código de Ética/Conduta;
  • Definição de princípios de governança corporativa;
  • Doutrinação, orientação e treinamento de gestores e colaboradores sobre a necessidade da empresa atuar em seu mercado sob os mais altos preceitos de ética e conduta;
  • Analisar e compreender de que forma as atividades do dia-a-dia dos colaboradores de uma empresa podem ter relação com as questões tratadas na Lei anticorrupção. Como verbalizado pelo filósofo Mário Sérgio Cortella, a ética consiste em um conjunto de valores que gera paz de espírito quando aquilo que se quer é, ao mesmo tempo, o que podemos e o que devemos;
  • Treinar as equipes em relação à Lei Anticorrução e criar um canal de denúncias.

A disseminação de uma cultura corporativa que incorpore as melhores práticas de gestão pode ser obtida pela implementação da norma ISO 37001:2016 – Anti-bribery management systems, da International Organization for Standardization. Ou seja, uma norma que padroniza “Sistemas de Gestão Antissuborno”.

A adoção da ISO 37001 é uma indicação de que a empresa está buscando aplicar as melhores práticas globais no que tange ao combate à corrupção e outras atitudes nefastas correlacionadas, como suborno, tráfico de influência ou complacência com a concussão de agentes públicos. O objetivo desta norma é apoiar as organizações a combaterem o suborno por meio de uma cultura de integridade, transparência e conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis, por meio de políticas, procedimentos e controles adequados para tratar com os riscos relativos ao suborno.

Em um momento da história nacional brasileira ao mesmo tempo auspicioso, pelo clamor de transparência que há tantos anos nossa sociedade demandava quanto ao interesse público, mas ao mesmo tempo trágico, pelo que tem sido revelado, a cada semana, em termos de crimes e desmandos envolvendo agentes públicos e interesses privados, surpreendendo e deixando atônita uma população com a escala revelada pelos acontecimentos, faz-se necessária a busca por práticas que valorizem:

  • a equidade,
  • o respeito ao interesse público,
  • o desprezo e repulsa a ações que remetam a práticas desonestas e corruptas.

Tais práticas necessitam ser disseminadas, seja por questões de princípios, seja por imposição legal (Lei Anticorrupção), seja por padronização de melhores práticas (ISO 37001).

A Global Consult & Associados por meio de seus profissionais experientes e qualificados pode assessorar a empresa na disseminação da cultura e na implementação dos processos necessários para adaptar seu negócio às exigências da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e ISO 37001:2016 (Sistemas de Gestão Antissuborno) para um crescimento competitivo e sustentável.

Autores

Mario Athayde

mathayde001@gmail.com

Rubens bachiega

rbachiega@globalconsultassociados.com.br

Global Consult & Associados

contato@globalconsultassociados.com.br

www.globalconsultassociados.com.br

 

 

 

 

 

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4 thoughts on “Como a implantação de medidas relacionadas à Lei Anticorrupção e à ISO 37001 podem tornar-se um diferencial para a sua empresa

  1. Análise muito bem feita entre dois assuntos que andam em paralelo. Tenho uma dúvida, entretanto, a lei 12846 entende que tanto PF quanto PJ poderiam ser penalizadas se condenadas ou somente PJ. Abraço e continuem o bom trabalho.

    1. Roberto na legislação anterior somente a pessoa física era penalizada, com a leis 12846 a pessoa jurídica também sofrerá penalização. obrigado

  2. Análise clara e objetiva dos impactos desta lei sobre o mundo corporativo. Alinhado com o que já ocorre nas nações mais desenvolvidas, as empresas no Brasil terão que implementar e manter um Programa de Integridade estruturado, tanto para estabelecer relacionamento com o Estado, quanto para demonstrar transparência e boa governança para seus stakeholders.

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